quinta-feira, 16 de junho de 2011

Quais sao os proventos e descontos usados para calcular a folha de pagamento?

Proventos: dias trabalhados, hora-extra, salário-família, prêmios, comissões, DSR, Férias, 1/3, 13º salário.

Descontos: INSS, IRRF, Faltas, Vale-transporte, Auxílio-Alimentação,Contribuições sindicais, empréstimo consignado,plano de saúde,etc.



È importante ressaltar que:
FGTS -> será sempre 8% sobre a remuneração
Vale transporte -> 6% do salário base, sendo que o desconto sendo superior ao que o funcionário utiliza o empregador somente descontará o valor utilizado ao mês.
INSS -> de acordo com a tabela sobre a remuneração
 Periculosidade -> 30% do salário base
 Insalubridade -> 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo
IRRF -> de acordo com a tabela sobre a base de calculo (- INSS, dependentes e pensão)

 

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete algum tipo de falta grave que dá direito ao empregador de mandar embora sem pagar os direitos trabalhistas ao agora ex-funcionário como, por exemplo, aviso prévio, FGTS e seguro desemprego. Vale ressaltar que a dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional.
Funcionario com menos de 12 meses, não precisa homologar no sindicato e recebe apenas saldo de salário, adicional fixo (insalubriade, periculosidade e adicional nturno) e salário família.
Funcionário com mais de 12 meses tem direito a saldo de salario, adicional fixo e/ou variavel, salário família, férias vencidas e 1/3 de ferias.

A CLT prevê 12 hipóteses para rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento das verbas rescisórias:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual;
d) condenação criminal;.
e) desídia;
f) embriaguez;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama;
k) ofensa física;
l) prática constante de jogos de azar;


A demissão por justa causa só pode ser praticada quando for provado que o funcionário realmente agiu de má fé. O motivo pode ser roubo, abandono de emprego, negligência, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, embriaguez e até prática constante de jogos de azar.
A demissão por justa causa também deve ser aplicada imediatamente ao fato ocorrido pois caso tenha se passado certo tempo a falta perde a validade. Em caso de o trabalhar ser demitido injustamente há a possibilidade de mover uma ação contra o empregador a fim de ser indenizado pelo fato da dispensa infundada.

Contribuição Sindical

- A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.


terça-feira, 14 de junho de 2011

Férias

CLT - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
 
 

 AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  
Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:   

Até – injustificadas
Direito a Férias
5 – faltas
30
De 6 a 14 – faltas
24
De 15 a 23 – faltas
18
De 24 a 32 – faltas
12
Acima de 32 – faltas
00

*Essas faltas para repercutirem nas férias precisam ser injustificadas

Os doze primeiros meses á partir da assinatura do contrato de experiência, que após 90 dias passa a valer por prazo indeterminado, serão chamados de período aquisitivo. O mês seguinte ao periodo aquisitivo em diante é chamado de período de período concessionado e vai até o décimo segundo mês.

Por exemplo, um empregado que começou a trabalhar em Janeiro de 2007 permanecerá na mesma empresa até Janeiro de 2008 para ter direito a férias e poderá gozar desse descanso de Janeiro a Dezembro de 2008. Mesmo que mude de cargo. Porém quem decidirá o mês é a empresa.

Quando um empregado perde o direito a férias? 

 Como foi mostrado no quadro acima, faltas até o total de 32 desde que não sejam contínuas provocam apenas a redução dos dias a que o empregado tem direito mas não extirpa as férias por completo. Porém a lei prevê 5 casos onde o empregado perde o direito a férias, são eles:

1- Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias
2- Deixar de trabalhar por mais de 30 dias , com percepção de salários, em decorrência de paralização total ou parcial dos serviços da empresa.
3- Pedir demissão e não ser readmitidodentro de 60 diassubsequente à sua saída
4- Permanecer recebendo auxílio-doença da Previdência Social, por mais de 180 dias
5- Deixar de trabalhar mais de 32 dias, sendo faltas injustificadas no período aquisitivo

Qual a diferença entre o abono constitucional e o abono pecuniário?

O abono constitucional é o valor referente a um terço da remuneração de férias somado ao valor já pago pela empresa que corresponde a remuneração do trabalhador. Um bom exemplo é o trabalhador que ganha R$ 1500,00 por mês bruto. A terça parte desse valor é R$ 500,00 que somada ao valor pago pelas férias resulta em R$ 2000,00 de remuneração. Na prática, este trabalhador ainda receberá R$ 1500 pelo mês trabalhado, ou seja:

R$ 1500,00 pelo mês trabalhado
R$ 1500,00 pelas férias +
R$   500,00 pelo abono constitucional +


Total: R$ 3500,00


Já o abono pecuniário é a redução do período de descanso mediante uma indenização. Esta é uma opção ofertada pela empresa e cabe ao empregado decidir se aceita ou não porém, o Departamento pessoal precisa ser comunicado da decisão se favorável ou não até 15 dias antes do término do período aquisitivo conforme artigo 143 da CLT.

No caso do empregado do exemplo anterior acitar vender 1/3 de suas férias, sua remuneração será:

R$ 1500,00 pelo mês trabalhado
R$ 1500,00 pelas férias +

R$   500,00 pelo abono constitucional +
R$   500,00 pelo abono pecuniário +


Total bruto: R$ 4000,00


Neste segundo caso o empregado terá apenas 20 dias de descanso e não os 30 anteriores pois optou por receber em dinheito 1/3 de suas férias.


A maior diferença entre os dois abonos é que em caso de demissão, apenas o primeiro será pago.

Férias vencidas


Quem decide o período que cada trabalhador irá gozar de férias é o empregador. Porém, caso aconteça de um empregador não conceder férias a um empregado no período concessionado, 12 meses seguintes ao período aquisitivo, este encontra-se obrigado a pagar as férias em dobro. Elas serão pagas em caso de dispensa ou nas próximas férias.. Tomando como exemplo o mesmo empregado com salário de R$ 1500,00 o cálculo de suas férias ficaria assim:

R$ 1500,00 pelo mês trabalhado.
R$ 3000,00 pelas férias pagas em dobro
R$ 1000,00 pelo abono constitucional pago em dobro 

Total bruto: R$ 5500,00

Quanto ao período, observe a tabela abaixo: 


As férias vencidas são pagas em todos os casos onde o empregador não tenha concedido o período de descanso ao empregado no período conssessivo. Ainda que este empregado tenha sico demitido por justa causa, a lei garante o recebimento.
A empresa X tem dois funcionários com o mesmo período aquisitivo e concessivo de férias trabalhando em setores diferentes. O empregado 1 omeçou a trabalhar no dia 14 de Março de 2001 e o empregado 2 no dia 20 de Fevereiro de 2001. Isso ocorre porque, para a legislação brasileira, o empregado que ultrapassa a metade do mês trabalhando tem direito ao salário referente a 30 dias e por isso, começa a contagem do período aquisitivo na data do primeiro contra-cheque.


Digamos que o empregado 1 que poderia gozar de férias entre Abril de 2002 e Março de 2003 só conseguiu essa concessão em Abril de 2003, portanto fora do período concessivo. neste caso ele além de tirar suas férias de 30 dias, receberá em dobro o valor pago.


Enquanto que o empregado 2 além de tirar férias no período concessivo ainda pediu o adiantamento do 13ª salário. E neste caso recebeu a primeira metade livre de descontos.

Quais são os adicionais incluídos no cálculo das férias?

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.

A antecipação da primeira parcela do 13º salário

Todo empregado independente da data de sua contratação receberá o 13º salário que poderá ser integral para os que já completaram um ano de contrato ou uma fração para os que ainda não o fizeram. A metade do 13ª salário será paga até o dia 30 de Novembro ou antes caso seja socicitado o adiantamento concomitante as férias do empregado. Essa primeira parcela não sofrerá incid~encia de impostos cabendo a empresa recolher 6% referente ao FGTS sem desconto para o empregado.


No caso do empregado 2 do exemplo anterior que pediu o adiantamento do 13º receberá junto a ele os adicionais de insalubridade e periculosidade caso receba bem como um reflexo das horas-extras no ano.


O reflexo das horas-extras e noturnas no 13º salário


Um empregado que tenha feito horas-extras de 50% ou de 100% durante o ano terá direito a um percentual referente ao total acumulado por cada tipo de hora-extra feita. Vejamos o exemplo:


Um empregado fez horas-extras do tipo 50% nos meses de Abril, Maio, Junho e Setembro totalizando 80 horas além do período contratado e mais 40 horas extras no mesmo período só que do tipo 100%.

É preciso achar uma média das horas extras do período aquisito que é alcançada dividindo o total das horas pela quantidade de meses contabilizados, ou seja:

Horas-extras 50% > 80/4 = 20 horas X hora trabalhada = reflexo das horas-extras a ser adicionado no 13º salário


Horas extras 100% 40/4 = 10 horas X hora trabalhada = reflexo das horas-extras a ser adicionado no 13º salário

*Atenção: horas extras 50% e 100% são calculadas separadamente

Encargos Sociais

São debitados tanto das férias como da segunda parcela do 13ª salário a taxa de contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e caso exista pensão judicial, também será debitada. 




13º salário ou gratificação natalina

QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13º salário - faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: - - 01/fevereiro a 30/novembro ou - - por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até 20/dezembro.
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito. Após este período, é facultado ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.
RESCISÃO CONTRATUAL Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão. HORAS EXTRAS E NOTURNAS As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962." O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60: "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos." Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas. Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média. Exemplo:
Empregado admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade. - Cálculo: Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00 R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00 1a. parcela do 13o salário = R$ 2.015,00 x 50% = R$ 1.007,50.




Tipos de Empregado

Existem vários tipos de empregado, de acordo com o serviço prestado e o local de atuação. Serão explicados a seguir:
  • Empregado Doméstico: é toda pessoa física, maior de 16 anos, que presta servios à pessoa física ou família e que não possui fins lucrativos.O serviço é prestado em residências dos empregadores e não em empresas; 
  • Empregado Rural: o serviço é prestado em localidade rural ou prédio rústico, por pessoa física, ocorrndo não-eventualidade do serviço ao empregador rural;
  • Empregado Autônomo: pessoa que trabalha por conta própria, independente e que oferta continuamente ou não seus serviços;
  • Empregado Temporário: é o trabalhador que cede seus servicos em decorrência de um aumento na demanda de serviços ou para atender a uma substituição temporária de funcionários.
  • Empregado Avulso: o serviço é prestado por intermédio de sindicato, com curta duração do serviço, sendo que o ônus do serviço é dado de forma rateada pelo sindicado, não havendo, assim, nenhum vínculo empregatício.
  • Empregado Eventual:  é o trabalhador que cede seus serviços eventualmente. Geralmente em obras, eventos, etc.
  • Voluntário: não há fins lucratícios, sem vínculo empregatício e nem remuneração.
  • Estagiário: não há vínculo empregatício, só ocorrendo com estudante maiores de 16 anos que cedem seus serviços para complementar e fortalecer conhecimentos aprendidos em sala de aula.São avaliados e fiscalizados pela própria escola, não sendo obrigatório o pagamento de salário, apenas de bolsa-auxílio e/ou seguro contra acidentes de trabalho. Se o estagiário pernanecer na empresa por mais de 2 anos, será considera funcionário, tendo que ser firmado um contrato de trabalho.
  • Empregado Estrangeiro: é o trabalhador de outro país que quer trabalas no Brasil, mas que precisa da autorização do Ministério do Trabalho e do Consulado Brasileiro. Para isso, é necessário possuir visto temporário ou permanente para que possa trabalhar em nosso país.
  • Aprendiz: pessoa que tem de 14 à 18 anos, que esteja cursando o ensino fundamental ou podendo chegar a 24 anos se tiver concluído o ensino fundamental, mas estiver matriculado em curso de aprendizagem. Caso o aprendiz seja portador de alguma necessidade especial não há idade máxima para contratação.
  • Empregado PNE: é a pessoa portador de alguma limitação física ou mental, cuja deficiência seja responsável pela dificudade de inserção no mercado de trabalho.
  • Terceirizado: é quando ocorre a tranferência dos serviços de uma empresa para outra, ou seja, quando há relação entre a empresa que presta serviços (prestadora) a outra empresa que utiliza os serviços desta mesma empresa (tomadora).
  • Empregado Cooperado: é o trabalhador autônomo de uma certa profissão que ingressa numa organização com outras pessoas da mesma atividade profissional, com a finalidade de melhora de suas condições econômicas de trabalho do grupo. Não ocorre vínculo empregatício e toda renda obtida é dividida igualmente pelos associados.

Conceito ente salário fixo, salário variável e remuneração



Salário Fixo: é o valor devido pelo empregador, já definido em contrato de trabalho, não dependendo de circunstâncias alheias, vinculado apenas à presença do empregado no trabalho, podendo se apresentar através de diversas figuras:

Salário Variável: é uma retribuição fornecida pelo empregador; em dinheiro ou in natura, podendo ocorrer em previsão contratual ou pela pratica habitualmente adotada, podendo ser em percentagem, meta, prêmio, comissão, etc. A Constituição Federal garante àqueles que recebem exclusivamente o salário variável, remuneração nunca inferior ao mínimo - inciso VII, art. 7º.

remuneraração  remuneração ou prêmio a; premiar, recompensar, galardoar, gratificar: 2. Pagar salários, honorários, rendas, etc., a; satisfazer, gratificar. 

a - salário-base: também chamado de salário contratual, é pago diretamente pelo empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos das ;
b - salário mínimo: fixado por lei, valor mínimo a ser recebido pelo empregado com jornada mensal de 220hs, corrigido anualmente pelo governo;
c - piso salarial: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato);
d - salário profissional: exclusivo para as categoria dos profissionais liberais: médicos, advogados, engenheiros, dentistas, etc. instituído pela legislação que regulamenta a profissão.
e - salário normativo: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato);
f - salário líquido: valor a ser recebido pelo empregado após os cálculos legais das verbas trabalhistas devidas: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro; e os respectivos descontos: irrf, inss, contribuição sindical, vale refeição, vale transporte, etc.
g - salário bruto: valor que se apresenta nos cálculos legais antes da redução dos encargos e descontos devidos: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro.



Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio e Data-Base

Nesse texto abordaremos as diferenças entre data-base, acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio.
Data-base é a época na qual sindicatos dos trabalhadores e sindicatos dos empregadores ou representantes legais de ambas as partes têm para atualizar informações pertinentes ao cargo. É nessa época que se verifica, por exemplo, o reajuste salarial dos trabalhadores.
Acordo coletivo é quando o sindicato dos trabalhadores se reúnem com a empresa para tratarem de assuntos trabalhistas.
Convenção coletiva é quando o sindicato dos empregados se reúnem com o sindicato do empregador para avaliarem questões trabalhistas.
Quando não há "acordo" entre ambas as partes é necessária a presença  de um juiz do Tribunal Regional do Trabalho para que se faça revisão necessária no salário dos empregados, ocorrendo, assim, o dissídio.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O QUE É
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), criado pela Lei nº 4.923/65, é um registro administrativo do governo federal que acompanha e fiscaliza o processo de admissão e dispensa (demissão, aposentadoria, morte) de trabalhadores regidos pela CLT em todo o país.

As empresas encaminham, pela internet, os dados mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As informações se referem aos municípios e às atividades econômicas e servem de suporte a várias políticas de emprego.

IMPORTÂNCIA
O CAGED constitui importante fonte de informação do mercado de trabalho de âmbito nacional e de periodicidade mensal. Foi criado como instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. A partir de 1986, passou a ser utilizado como suporte ao pagamento do seguro-desemprego e, mais recentemente, tornou-se, também, um relevante instrumento à reciclagem profissional e à recolocação do trabalhador no mercado de trabalho.

PRAZO DE ENTREGA
As declarações de estabelecimentos com movimentação são prestadas até o dia 7 do mês subseqënte.

PENALIDADES

A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos conforme tabela abaixo:
Período de Atraso
Valor por Empregado (R$)
até 30 dias
4,47
de 31 a 60 dias
6,70
acima de 60 dias
13,40

Para encontrar o período de atraso, inicia-se a contagem a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente à movimentação não declarada.

Holerite ou contra cheques

A folha de pagamento é o documento no qual ficam registrados todos os valores recebidos e descontados dos empregados. É obrigatória a emissão desse documento a todos os funcionários da empresa para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. Todos os valores ficam distribuídos nos campos de proventos e descontos, discriminados a seguir:
- Nos proventos: salário, hora extra, adiconal de insalubridade, de periculosidade, adicional noturno, salário-família, auxílio-creche, comissão, gorjeta, 13º salário, gratificação, abono, férias;
- Nos descontos: Vale-transporte, INSS, contribuição sindical, imposto de renda, faltas, contribuição assistencial, adiantamentos, atrasos, pensão alimentícia, mensalidade sindical, benefícios.
A folha de pagamento não possui uma elaboração pré-determinada. Ela é feita conforme as necessidades de cada empresa, mas obrigatoriamente tem que apresentar algumas informações: o nome da empresa com seu CNPJ; o nome do empregado; o cargo; a função ou serviço prestado; o valor bruto do salário; o valor da contribuição da previdência, descontados dos salários; o valor líquido recebido pelos funcionários. 



A Previdência Social - INSS

Todo funcionário que recebe salário deve contribuir com a previdência social. Essa obrigatoriedade é definida pela CLT e cada trabalhador contribui com uma porcentagem de sua remuneração. O desconto do INSS tem que estar discriminado na folha de pagamento do contribuinte. Essa contribuição varia anualmente conforme tabela apresentada pelo governo. A tabela de contribuição do ano 2011 será apresentada a seguir:


Salário de Contribuição (R$)
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.040,22
8,00 %
de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70
9,00 %
de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40
11,00%

acima de R$ 3.689,66 desconto de R$ 405,863







  

O Imposto de Renda

Da mesma forma que a contribuição previdenciária, o imposto de renda  incide sobre a remuneração recebida pelos trabalhadores, devendo ser retido na fonte, conforme tabela divulgada pela Secretaria da Receita Federal, que será apresentada a seguir:

             
          TABELA DO IRF - VIGENTE DE 01.01.2010 A 31.03.2011
Base de Cálculo(R$)
Alíquota(%)
Parcela a Deduzir do IR
Até 1.499,15
0,00%
0,00
De 1.499,16 até 2.246,75
7,50%
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15,00%
280,94
De 2.995,70 até 3.743,19
22,50%
505,62
Acima de 3.743,19
27,50%
692,78

Dedução por Dependente: R$ 150,69


Caso não ocorra o recolhimento desse tributo será caracterizado crime de sonegação fiscal. 



Remuneração -
$ INSS 
$ PJ (PA)
$ DEPENDENTES
---------------------------------------
Base de calculo de IR
 

O Vale-Transporte

Todo funcionário tem direito ao vale-transporte pra seu deslocamento diário de sua residencia até o local de trabalho e vice-versa. Vale ressaltar que não é obrigatória a adesão desse benefício pelo trabalhador. No início da contratação o novo funcionário tem que preencher um formulário de solicitação de VT, onde ficará registrada a adesão ou não desse benefício.
O custo do VT para o empregado é de 6% sobre seu salário-base, sendo excluído qualquer adicional. O custo do VT para o empregador corresponde à parte que exceder a parcela paga pelo empregado.

Jornada de trabalho

Jornada de trabalho normal fixada pela CLT é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Trabalho normal não pode ter uma jornada superior a 08 horas diárias, porem a compensação de horários e a redução da jornada, através de compensação de horários ou de redução de jornada de trabalho, mas somente com acordos ou convenções coletivas da empresa. Quando o trabalho ocorre de forma ininterrupta de revezamento a jornada é de 6 horas diárias.
Jornadas especiais
  •  Arquitetos, Engenheiros Químicos e Veterinários - 6 horas diárias e 36 horas semanais;
  •  Bancários - 6 horas diárias e 30 horas semanais;
  • Médicos e Dentistas - 2 horas no mínimo e 4 horas no máximo diárias ;
  • Músicos, Radialistas e Jornalistas - 5 horas diárias e 30 horas semanais;
  • Professores - 4 horas por aula consecutivas por dia ou 6 horas intercaladas, 36 horas semanais;
  • Digitador - 6 horas diárias e 36 horas semanais;
  • Radiologista - 4 horas diárias;
  • Telefonista, Ascensoristas, Mineiros, Operadores Cinematográficos e Revisores - 6 horas diárias e 36 horas semanais.
Um funcionário pode trabalhar em dois locais diferentes, mas deve-se sempre atentar se não há contrato de exclusividade ou se nao há nada que o impeça de exercer outra atividade remunerada numa outra empresa.  

diurno: é a jornada compreendida entre as 05h00 às 22h00.
noturno: é a jornada compreendida entre as 22h00 às 05h00.

E importante ressaltar que trabalhadores noturnosEntre 22h00min as 05h00min horas; 1 h (60 minutos) corresponde dentro do horário noturna e reduzida equivale corresponde a 52minutos e 30 segundos

sábado, 11 de junho de 2011

Contratação

È um compromisso recíprocos entre empregado e empregador em que existe um acordo entre as partes que culmina entre uma relação de trabalho, sendo um contrato ilateral, porque ampliam direitos e obrigações recíprocos

 Contrato individual de trabalho È um acordo Tácito (não se pronuncia) ou artigo 442 a CLT.  
Quanto a forma de contrato:
  • Escritas ou expressam: é um trato firmado por meio de documentos, no qual consta nas clausulas referentes às partes; financeiras e profissionais
  • Tácitos ou verbais: neste caso não há documentos escrito para formalizar o contrato, comprovar vinculo empregatorio é mediante testemunhas e a apresentação do comprovante de pagamento.

Características fundamentais do contrato de trabalho

  • Prestação se serviço continuado
  • Recebimento de salário
  • Subordinação profissional
  • Jornada de trabalho de empregado
  • Cargo ocupado 
  • Contrato de experiência
  • Local e trabalho

Responsabilidade do empregado

  • Tipos de contrato de trabalho

È aquele que tem prazo interno para inicio sem previsão de termino; prazo indeterminado.
Prazo determinado, é aquele que tem data certa para inicio e termino, dependendo do término (pré-fichado) (artigo 443 CLT) só pode ser prorrogado uma única vez (art. 451CLT) não pode ultrapassar 02 anos, no total de seu tempo e duração. Só é valido em caso de serviço cuja natureza justifique a pré-determinação do prazo de atividades e, empresariais transitórias.

  • Contrato de experiência

Trata-se de um tipo de contrato, por prazo determinado, com as mesmas características, mais que não pode ultrapassar aos dias no total de seu tempo de duração, podendo ser firmado por períodos inferiores a ser dividido em 02 períodos.
Esse contrato tem a finalidade de experiência recíproca entre empregador nesse período, o empregador devera verificar o desempenho do novo empregado estará dentro da sua satisfação pessoal e suas possibilidades de crescimentos.
Dentro do novo emprego, esse tipo de contrato, como os demais por prazo determinado, pode no seu ter rescendido pelo empregador ao seu livre arbítrio sem o ônus da receção de um contrato por prazo indeterminado
Livro de registro de empregado toda empresa, esta orientada a efetivar o registro de seus empregados assim que seja iniciada a prestação de serviço esse registro poderá ser feito em livro ficha ou sistema eletrônico

  • Livro de expedição de trabalho
 Toda empresa independente de sua atividade econômica, devera manter a disposição do auditor fiscal, o livro de expeção prazo. E neste livro que o auditor lançará a documentação que e a empresa devera apresentar no respectivo prazo
A empresa que tiver filial ou sucursal deverá possuir tantos os livros de inspeção do trabalho quantos forem seus estabelecimentos
  • Registros de pontos
Todos os empregados da empresa terão suas presenças registradas, diariamente, com a edição de hora de entrada e hora de saída