terça-feira, 14 de junho de 2011

Férias

CLT - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
 
 

 AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  
Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:   

Até – injustificadas
Direito a Férias
5 – faltas
30
De 6 a 14 – faltas
24
De 15 a 23 – faltas
18
De 24 a 32 – faltas
12
Acima de 32 – faltas
00

*Essas faltas para repercutirem nas férias precisam ser injustificadas

Os doze primeiros meses á partir da assinatura do contrato de experiência, que após 90 dias passa a valer por prazo indeterminado, serão chamados de período aquisitivo. O mês seguinte ao periodo aquisitivo em diante é chamado de período de período concessionado e vai até o décimo segundo mês.

Por exemplo, um empregado que começou a trabalhar em Janeiro de 2007 permanecerá na mesma empresa até Janeiro de 2008 para ter direito a férias e poderá gozar desse descanso de Janeiro a Dezembro de 2008. Mesmo que mude de cargo. Porém quem decidirá o mês é a empresa.

Quando um empregado perde o direito a férias? 

 Como foi mostrado no quadro acima, faltas até o total de 32 desde que não sejam contínuas provocam apenas a redução dos dias a que o empregado tem direito mas não extirpa as férias por completo. Porém a lei prevê 5 casos onde o empregado perde o direito a férias, são eles:

1- Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias
2- Deixar de trabalhar por mais de 30 dias , com percepção de salários, em decorrência de paralização total ou parcial dos serviços da empresa.
3- Pedir demissão e não ser readmitidodentro de 60 diassubsequente à sua saída
4- Permanecer recebendo auxílio-doença da Previdência Social, por mais de 180 dias
5- Deixar de trabalhar mais de 32 dias, sendo faltas injustificadas no período aquisitivo

Qual a diferença entre o abono constitucional e o abono pecuniário?

O abono constitucional é o valor referente a um terço da remuneração de férias somado ao valor já pago pela empresa que corresponde a remuneração do trabalhador. Um bom exemplo é o trabalhador que ganha R$ 1500,00 por mês bruto. A terça parte desse valor é R$ 500,00 que somada ao valor pago pelas férias resulta em R$ 2000,00 de remuneração. Na prática, este trabalhador ainda receberá R$ 1500 pelo mês trabalhado, ou seja:

R$ 1500,00 pelo mês trabalhado
R$ 1500,00 pelas férias +
R$   500,00 pelo abono constitucional +


Total: R$ 3500,00


Já o abono pecuniário é a redução do período de descanso mediante uma indenização. Esta é uma opção ofertada pela empresa e cabe ao empregado decidir se aceita ou não porém, o Departamento pessoal precisa ser comunicado da decisão se favorável ou não até 15 dias antes do término do período aquisitivo conforme artigo 143 da CLT.

No caso do empregado do exemplo anterior acitar vender 1/3 de suas férias, sua remuneração será:

R$ 1500,00 pelo mês trabalhado
R$ 1500,00 pelas férias +

R$   500,00 pelo abono constitucional +
R$   500,00 pelo abono pecuniário +


Total bruto: R$ 4000,00


Neste segundo caso o empregado terá apenas 20 dias de descanso e não os 30 anteriores pois optou por receber em dinheito 1/3 de suas férias.


A maior diferença entre os dois abonos é que em caso de demissão, apenas o primeiro será pago.

Férias vencidas


Quem decide o período que cada trabalhador irá gozar de férias é o empregador. Porém, caso aconteça de um empregador não conceder férias a um empregado no período concessionado, 12 meses seguintes ao período aquisitivo, este encontra-se obrigado a pagar as férias em dobro. Elas serão pagas em caso de dispensa ou nas próximas férias.. Tomando como exemplo o mesmo empregado com salário de R$ 1500,00 o cálculo de suas férias ficaria assim:

R$ 1500,00 pelo mês trabalhado.
R$ 3000,00 pelas férias pagas em dobro
R$ 1000,00 pelo abono constitucional pago em dobro 

Total bruto: R$ 5500,00

Quanto ao período, observe a tabela abaixo: 


As férias vencidas são pagas em todos os casos onde o empregador não tenha concedido o período de descanso ao empregado no período conssessivo. Ainda que este empregado tenha sico demitido por justa causa, a lei garante o recebimento.
A empresa X tem dois funcionários com o mesmo período aquisitivo e concessivo de férias trabalhando em setores diferentes. O empregado 1 omeçou a trabalhar no dia 14 de Março de 2001 e o empregado 2 no dia 20 de Fevereiro de 2001. Isso ocorre porque, para a legislação brasileira, o empregado que ultrapassa a metade do mês trabalhando tem direito ao salário referente a 30 dias e por isso, começa a contagem do período aquisitivo na data do primeiro contra-cheque.


Digamos que o empregado 1 que poderia gozar de férias entre Abril de 2002 e Março de 2003 só conseguiu essa concessão em Abril de 2003, portanto fora do período concessivo. neste caso ele além de tirar suas férias de 30 dias, receberá em dobro o valor pago.


Enquanto que o empregado 2 além de tirar férias no período concessivo ainda pediu o adiantamento do 13ª salário. E neste caso recebeu a primeira metade livre de descontos.

Quais são os adicionais incluídos no cálculo das férias?

Integra-se para todos os efeitos no cálculo de férias: horas extras, prêmios, gratificações, comissões e todos os adicionais agregados ao salário do empregado.

A antecipação da primeira parcela do 13º salário

Todo empregado independente da data de sua contratação receberá o 13º salário que poderá ser integral para os que já completaram um ano de contrato ou uma fração para os que ainda não o fizeram. A metade do 13ª salário será paga até o dia 30 de Novembro ou antes caso seja socicitado o adiantamento concomitante as férias do empregado. Essa primeira parcela não sofrerá incid~encia de impostos cabendo a empresa recolher 6% referente ao FGTS sem desconto para o empregado.


No caso do empregado 2 do exemplo anterior que pediu o adiantamento do 13º receberá junto a ele os adicionais de insalubridade e periculosidade caso receba bem como um reflexo das horas-extras no ano.


O reflexo das horas-extras e noturnas no 13º salário


Um empregado que tenha feito horas-extras de 50% ou de 100% durante o ano terá direito a um percentual referente ao total acumulado por cada tipo de hora-extra feita. Vejamos o exemplo:


Um empregado fez horas-extras do tipo 50% nos meses de Abril, Maio, Junho e Setembro totalizando 80 horas além do período contratado e mais 40 horas extras no mesmo período só que do tipo 100%.

É preciso achar uma média das horas extras do período aquisito que é alcançada dividindo o total das horas pela quantidade de meses contabilizados, ou seja:

Horas-extras 50% > 80/4 = 20 horas X hora trabalhada = reflexo das horas-extras a ser adicionado no 13º salário


Horas extras 100% 40/4 = 10 horas X hora trabalhada = reflexo das horas-extras a ser adicionado no 13º salário

*Atenção: horas extras 50% e 100% são calculadas separadamente

Encargos Sociais

São debitados tanto das férias como da segunda parcela do 13ª salário a taxa de contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e caso exista pensão judicial, também será debitada. 




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