quinta-feira, 16 de junho de 2011

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete algum tipo de falta grave que dá direito ao empregador de mandar embora sem pagar os direitos trabalhistas ao agora ex-funcionário como, por exemplo, aviso prévio, FGTS e seguro desemprego. Vale ressaltar que a dispensa por justa causa de empregado com mais de um ano de serviço, não dispensa a homologação no sindicato da categoria, bem como a realização de exame médico demissional.
Funcionario com menos de 12 meses, não precisa homologar no sindicato e recebe apenas saldo de salário, adicional fixo (insalubriade, periculosidade e adicional nturno) e salário família.
Funcionário com mais de 12 meses tem direito a saldo de salario, adicional fixo e/ou variavel, salário família, férias vencidas e 1/3 de ferias.

A CLT prevê 12 hipóteses para rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento das verbas rescisórias:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual;
d) condenação criminal;.
e) desídia;
f) embriaguez;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama;
k) ofensa física;
l) prática constante de jogos de azar;


A demissão por justa causa só pode ser praticada quando for provado que o funcionário realmente agiu de má fé. O motivo pode ser roubo, abandono de emprego, negligência, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, embriaguez e até prática constante de jogos de azar.
A demissão por justa causa também deve ser aplicada imediatamente ao fato ocorrido pois caso tenha se passado certo tempo a falta perde a validade. Em caso de o trabalhar ser demitido injustamente há a possibilidade de mover uma ação contra o empregador a fim de ser indenizado pelo fato da dispensa infundada.

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